Eminentíssimo Cardeais.
Excelentíssimos Bispos.
Sacerdotes e Diáconos.
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Minhas cordeais saudações e bençãos ao povo Brasileiro.
Após uma delicada observação nas celebrações litúrgicas em território Brasileiro, e após pedir a autorização particular de Sua Santidade o Papa Lucas II, essa Nunciatura em nome do Eminentíssimo e Reverendíssimo Senhor Dom Carlos Cardeal Cardozo, envia esse decreto de âmbito nacional para todas as Arquidioceses e seus respectivos clérigos do Brasil, para que seja cessado de qualquer forma qualquer erro litúrgico que por ventura possa ser causado em uma cerimonia.
1. - Sobre as Musicas na santa missa;
Ou seja, a música liturgia deve atender o que se propõe, que se celebre dignamente e de acordo com cada tempo litúrgico, há momentos de músicas mais alegres e animadas e momentos de reflexão e interiorização.
1.2- Sabendo dessas essa Nunciatura torna proibido cânticos que não se adequem com a liturgia diária, e pede aos membros que seja cortado de imediato alguém que cante algo que não responde aos textos litúrgicos do dia.
1.3- Essa Nunciatura também a partir desse Decreto pede para que seja se possível aberto a Pastoral Musical para que seja planejado e olhado com atenção as musicas antes do ato litúrgico para que não aja abusos litúrgicos.
2. - Sobre Diáconos. (Instrução Geral Sobre o Missal Romano)
2.1- N.1569. Na ordenação diaconal SOMENTE O BISPO IMPÕE AS MÃOS
2.2- 27. Chegando ao Presbitério, o sacerdote e os ministros saúdam o altar. Em seguida, em sinal de veneração, o SACERDOTE e o DIÁCONO beijam o altar.
2.3- 34. Como por tradição o ofício de proferir as leituras não é função presidencial mas ministerial, convém que via de regra o DIÁCONO, ou na falta dele outro sacerdote, proclame o Evangelho.
2.4- 55. Exige a Oração Eucarística que todos a escutem com reverência e em silêncio, dela participando apenas pelas aclamações previstas no Rito próprio.
2.5- 47. Reunido o povo, enquanto o sacerdote entra com o DIÁCONO e os ministros, começa o canto da entrada. A finalidade desse canto é abrir a celebração, promover a união da assembléia, introduzir no mistério do tempo litúrgico ou da festa, e acompanhar a procissão do sacerdote e dos ministros.
2.6- 49. Chegando ao presbitério, o SACERDOTE, o DIÁCONO e os ministros saúdam o altar com uma inclinação profunda. (V. 274) Em seguida, em sinal de veneração o sacerdote e o diácono beijam o altar.
2.7- 66. A homilia, via de regra é proferida pelo próprio sacerdote celebrante ou é por ele delegada a um sacerdote concelebrante ou a um DIÁCONO, nunca, porém, a um leigo.
2.8- 81. Na sacristia preparem-se as vestes sagradas do sacerdote e ministros:
a) para o sacerdote: alva, estola e casula;
b) para o DIÁCONO: alva, estola e dalmática;
c) Todos os que vestem alva devem também usar o cíngulo e amito, a não ser que se disponha de modo diferente;
b) para o DIÁCONO: alva, estola e dalmática;
c) Todos os que vestem alva devem também usar o cíngulo e amito, a não ser que se disponha de modo diferente;
2.9- 179. Durante a Oração eucarística, o diácono permanece de pé junto ao sacerdote, mas um pouco atrás, para cuidar do cálice ou do missal, quando necessário.
2.1.0- A partir da epiclese (consagração) até a apresentação do cálice o diácono normalmente permanece de joelhos. Se houver vários diáconos, um deles na hora da consagração pode colocar incenso no turíbulo e incensar na apresentação da hóstia e do cálice.
2.1.1- 182. Tendo o sacerdote comungado, o DIÁCONO RECEBE a Comunhão sob as duas espécies do próprio sacerdote e, em seguida, ajuda o sacerdote a distribuir a Comunhão aos demais comungantes e, terminada a distribuição, consome logo com reverência, junto ao altar, todo o Sangue de Cristo que tiver sobrado, com a ajuda, se for o caso, dos demais diáconos e dos presbíteros.
3. DECRETO com o qual se acrescenta o nome de São José nas Orações Eucarísticas II, III e IV do Missal Romano. (Decreto da Congregação Para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos)
1.1- Considerando o exposto, esta Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos, em virtude das faculdades concedidas pelo Sumo Pontífice, de bom grado decreta que o nome de São José, esposo da Bem-aventurada Virgem Maria, seja, a partir de agora, acrescentado na Oração Eucarística II, III e IV da terceira edição típica do Missal Romano. O mesmo deve ser colocado depois do nome da Bem-aventurada Virgem Maria como se segue: na Oração Eucarística II: "ut cum beata Dei Genetrice Virgine Maria, beato Ioseph, eius Sponso, beatis Apostolis", na Oração Eucarística III: "cum beatissima Virgine, Dei Genetrice, Maria, cum beato Ioseph, eius Sponso, cum beatis Apostolis"; na Oração Eucarística IV: "cum beata Virgine, Dei Genetrice, Maria, cum beato Ioseph, eius Sponso, cum Apostolis".
Sabendo desses essa Nunciatura pede atenção e cuidado para que não aja futuros problemas liturgicos.
"Que cada um faça tudo e somente aquilo que pela natureza da coisa ou pelas normas litúrgicas lhe compete" (SC 28).
Dado em Aparecida, no terceiro dia do mês de junho de dois mil e quatorze, ano Mariano.
Dom Carlos Cardeal Cardozo
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Nuncio Apostólico para o Brasil.