Páginas

Decreto sobre a Liturgia para o Brasil



Eminentíssimo Cardeais.
Excelentíssimos Bispos.
Sacerdotes e Diáconos.

+

Minhas cordeais saudações e bençãos ao povo Brasileiro.

Após uma delicada observação nas celebrações litúrgicas em território Brasileiro, e após pedir a autorização particular de Sua Santidade o Papa Lucas II, essa Nunciatura em nome do Eminentíssimo e Reverendíssimo Senhor Dom Carlos Cardeal Cardozo, envia esse decreto de âmbito nacional para todas as Arquidioceses e seus respectivos clérigos do Brasil, para que seja cessado de qualquer forma qualquer erro litúrgico que por ventura possa ser causado em uma cerimonia.

1. - Sobre as Musicas na santa missa;

1.1- Um dos erros mais comuns em nossas liturgias se refere à música. São introduzidas músicas profanas, populares e até protestantes em nossas missas e ações litúrgicas. Como já dito anteriormente, falta conhecimento de muitos e aqueles que tentam argumentar a respeito muitas vezes não são considerados, pois muitos preferem músicas animadas, ritmadas, batuques e outros adjetivos, do que a música sacra que realmente nos introduz nos santos mistérios que são celebrados, por considerá-las chatas, paradas, “mornas”. Neste contexto nos fala o São João Paulo II: "música litúrgica deve, de fato, responder aos seus requisitos específicos: a plena adesão aos textos que apresenta, a consonância com o tempo e o momento litúrgico para o qual é destinada, a adequada correspondência aos gestos que o rito propõe. Os vários momentos litúrgicos exigem, de fato, uma expressão musical própria, sempre apta a fazer emergir a natureza própria de um determinado rito, ora proclamando as maravilhas de Deus, ora manifestando sentimentos de louvor, de súplica ou ainda de melancolia pela experiência da dor humana, uma experiência, porém, que a fé abre à perspectiva da esperança cristã.”

Ou seja, a música liturgia deve atender o que se propõe, que se celebre dignamente e de acordo com cada tempo litúrgico, há momentos de músicas mais alegres e animadas e momentos de reflexão e interiorização.

1.2- Sabendo dessas essa Nunciatura torna proibido cânticos que não se adequem com a liturgia diária, e pede aos membros que seja cortado de imediato alguém que cante algo que não responde aos textos litúrgicos do dia. 

1.3- Essa Nunciatura também a partir desse Decreto pede para que seja se possível aberto a Pastoral Musical para que seja planejado e olhado com atenção as musicas antes do ato litúrgico para que não aja abusos litúrgicos.

2. - Sobre Diáconos. (Instrução Geral Sobre o Missal Romano)

2.1- N.1569. Na ordenação diaconal SOMENTE O BISPO IMPÕE AS MÃOS

2.2- 27. Chegando ao Presbitério, o sacerdote e os ministros saúdam o altar. Em seguida, em sinal de veneração, o SACERDOTE e o DIÁCONO beijam o altar.

2.3- 34. Como por tradição o ofício de proferir as leituras não é função presidencial mas ministerial, convém que via de regra o DIÁCONO, ou na falta dele outro sacerdote, proclame o Evangelho.

2.4- 55. Exige a Oração Eucarística que todos a escutem com reverência e em silêncio, dela participando apenas pelas aclamações previstas no Rito próprio.

2.5- 47. Reunido o povo, enquanto o sacerdote entra com o DIÁCONO e os ministros, começa o canto da entrada. A finalidade desse canto é abrir a celebração, promover a união da assembléia, introduzir no mistério do tempo litúrgico ou da festa, e acompanhar a procissão do sacerdote e dos ministros.

2.6- 49. Chegando ao presbitério, o SACERDOTE, o DIÁCONO e os ministros saúdam o altar com uma inclinação profunda. (V. 274) Em seguida, em sinal de veneração o sacerdote e o diácono beijam o altar.

2.7- 66. A homilia, via de regra é proferida pelo próprio sacerdote celebrante ou é por ele delegada a um sacerdote concelebrante ou a um DIÁCONO, nunca, porém, a um leigo.

2.8- 81. Na sacristia preparem-se as vestes sagradas do sacerdote e ministros:

a) para o sacerdote: alva, estola e casula;
b) para o DIÁCONO: alva, estola e dalmática;
c) Todos os que vestem alva devem também usar o cíngulo e amito, a não ser que se disponha de modo diferente;

2.9- 179. Durante a Oração eucarística, o diácono permanece de pé junto ao sacerdote, mas um pouco atrás, para cuidar do cálice ou do missal, quando necessário.

2.1.0- A partir da epiclese (consagração) até a apresentação do cálice o diácono normalmente permanece de joelhos. Se houver vários diáconos, um deles na hora da consagração pode colocar incenso no turíbulo e incensar na apresentação da hóstia e do cálice.

2.1.1- 182. Tendo o sacerdote comungado, o DIÁCONO RECEBE a Comunhão sob as duas espécies do próprio sacerdote e, em seguida, ajuda o sacerdote a distribuir a Comunhão aos demais comungantes e, terminada a distribuição, consome logo com reverência, junto ao altar, todo o Sangue de Cristo que tiver sobrado, com a ajuda, se for o caso, dos demais diáconos e dos presbíteros.

3. DECRETO com o qual se acrescenta o nome de São José nas Orações Eucarísticas II, III e IV do Missal Romano. (Decreto da Congregação Para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos)

1.1- Considerando o exposto, esta Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos, em virtude das faculdades concedidas pelo Sumo Pontífice, de bom grado decreta que o nome de São José, esposo da Bem-aventurada Virgem Maria, seja, a partir de agora, acrescentado na Oração Eucarística II, III e IV da terceira edição típica do Missal Romano. O mesmo deve ser colocado depois do nome da Bem-aventurada Virgem Maria como se segue: na Oração Eucarística II: "ut cum beata Dei Genetrice Virgine Maria, beato Ioseph, eius Sponso, beatis Apostolis", na Oração Eucarística III: "cum beatissima Virgine, Dei Genetrice, Maria, cum beato Ioseph, eius Sponso, cum beatis Apostolis"; na Oração Eucarística IV: "cum beata Virgine, Dei Genetrice, Maria, cum beato Ioseph, eius Sponso, cum Apostolis".

Sabendo desses essa Nunciatura pede atenção e cuidado para que não aja futuros problemas liturgicos.

"Que cada um faça tudo e somente aquilo que pela natureza da coisa ou pelas normas litúrgicas lhe compete" (SC 28).

Dado em Aparecida, no terceiro dia do mês de junho de dois mil e quatorze, ano Mariano.


Dom Carlos Cardeal Cardozo

+

Nuncio Apostólico para o Brasil.